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A Câmara Municipal de Vereadores vem a público manifestar-se sobre o Projeto de Lei 114/08- cujo assunto era a autorização para contratação emergencial de operários especializados para desempenhar funções em diversos setores do DAE. Cumpre esclarecer, que autarquia encaminhou pedido para a contratação de 12 operários especializados, entretanto o Projeto não perseguiu as formalidades legais exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição Federal Primeiramente, no que tange à “geração de despesaâ€, prevista na LRF, o PL  tornou-se não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio Público, pois não atendeu o disposto na referida norma; não se fez acompanhar da Estimativa do Impacto Financeiro- Orçamentário que geraria a pretensa contratação. Em segundo lugar, a justificativa menciona a impossibilidade de realização de concurso público e, todavia a formação de uma Comissão, designada conforme Portaria 291/08, porém a mesma não foi acostada ao Projeto. A Constituição Federal prevê essa modalidade de contratação temporária de excepcional interesse público por parte da Administração,  entretanto a emergência não foi demonstrada no corpo do PL e, tampouco na justificativa, descaracterizando a dita necessidade. Assim inegável a violação à moralidade administrativa e à legalidade, em virtude da contratação por perÃodo de 06 (seis) meses, com possibilidade de prorrogação por igual perÃodo, frise-se sem concurso. Ressalte-se que o DAE faz referência na justificativa que acompanhou o PL, ser mais vantajosa a contratação de novos operários que, o pagamento de horas-extras aos servidores do quadro de carreira, o que gerou dúvida no argumento “necessidade excepcional†para a realização de serviços da autarquia. Diante, dos fatos e fundamentos legais apontados, o PL foi rejeitado, ao ser colocado em votação pelos vereadores que têm função fiscalizadora dos atos públicos. A matéria ao ser rejeitada “por maioriaâ€, respeitando o espaço democrático de cada Vereador, não teve intenção de prejudicar o atendimento à população, e sim atender as normas legais, as orientações do Tribunal de Contas – TCE/RS, evitando a caracterização de ato de improbidade administrativa, haja vista o encaminhamento do Projeto nº 114/08, com deficiências por parte da Direção do DAE.  Câmara Municipal, 08 de setembro de 2008.- Ver. João Batista Lima Conceição Presidente |